ESTADO DA PARAÍBA

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

3213911 _3213911

 

 

 

DECRETO Nº 32.139, DE 11 DE MAIO DE 2011

PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2011

 

 

Altera dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 77/08 e 03/11,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Portaria nº 94/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º.

 

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§ 3º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 03/11).

 

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Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).”.

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa,  11 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

 

 

 

 

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita