
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI-
9328-11_932811
LEI Nº 9.328,
DE 11 DE JANEIRO DE 2011
DOE DE 12.01.2011
Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de
1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, a seguir enunciados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88.
.........................................................................................................
I -
...................................................................................................................
a)
aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou
efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta no documento
fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal,
emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
.......................................................................................................................
Art. 106. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
III - por edital,
afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado:
a) quando
resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo;
b) na
hipótese de cancelamento de sua inscrição estadual ou quando este se encontrar
em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.
.......................................................................................................................
Art. 125.
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá
recolher, à vista ou parceladamente, no prazo deste artigo, a parte não
litigiosa.”.
Art. 2º O “caput” do § 1º do art. 88 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será:”.
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao artigo 88 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996:
“IV
– de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações
relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relacionadas:
a) deixarem de emitir documento fiscal eletrônico,
quando este for exigido, desde que a irregularidade não tenha sido detectada na
fiscalização de trânsito de mercadorias;
b) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco erros
de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do
documento fiscal eletrônico;
c) deixar o emitente de
transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos fiscais
eletrônicos emitidos em contingência, quando exigido pela legislação;
d) deixar o emitente de enviar
para o destinatário o documento eletrônico autorizado, que substitui o emitido
em contingência, em caso de rejeição deste, bem como o documento auxiliar
impresso, caso tenha sido promovida alguma alteração;
e) deixar o emitente de
encaminhar ou não disponibilizar ao destinatário, imediatamente após o
recebimento da autorização de uso, o arquivo do documento fiscal eletrônico e
seu respectivo protocolo de autorização de uso;
f) deixar o destinatário de comunicar
ao Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido
em contingência, até 30 dias contados a partir do prazo estabelecido na
legislação para o emitente autorizar a NF-e;
g) deixarem
de guardar os arquivos digitais de documentos fiscais eletrônicos, na forma e
prazos previstos na legislação;
h) deixar o destinatário de prestar informações sobre
o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na
legislação;
i) cancelar o emitente o documento
fiscal eletrônico, após a circulação física da mercadoria ou a prestação do
serviço de transporte;
j) deixarem de guardar o documento auxiliar do
documento fiscal eletrônico, quando exigido, pelo prazo previsto na legislação;
k) emitirem documento
fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;
V – de 03 (três) UFR-PB
por documento, aos que emitirem ou danificarem documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de
acesso por meio de código de barras;
VI – de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na
legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal
eletrônico.”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA PARAÍBA,
em João Pessoa, 11
de janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador