LEI Nº 9.550, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 07.12.11
Altera dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de
“Art. 3º
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§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos,
suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de
obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de
mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em
valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e
administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de
saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o
recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da
presunção.
§ 9º A presunção de que cuida o § 8º,
aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no
exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em
consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no
levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da
comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em
valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
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Art. 23.
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II - fundada suspeita de que os
documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da
prestação;
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Art. 67.
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III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os
livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos
auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;
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Art. 88.
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I -
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a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias
ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento
fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal,
emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
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Art. 103.
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§ 3º A representação
fiscal de que trata o § 2º terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:
I - o imposto
declarado e não recolhido;
II - o imposto
destacado em documento fiscal, com o respectivo registro no livro próprio, e
não recolhido;
III - o saldo de
parcelamento espontâneo;
IV - a omissão da
entrega de documentos de controle e informações econômico-fiscais.
§ 4º O contencioso tributário não terá como objeto a representação
fiscal, hipótese em que o crédito tributário apurado, quando não recolhido no
prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito na dívida ativa para cobrança
judicial.
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Art. 108.
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V - a informação sobre
inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos
de revelia e de preclusão;
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Art. 128.
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§ 1º................................................................................................................
I - o valor atualizado da parte contrária
à fazenda estadual não exceder o correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB,
vigente à data da decisão;
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Art. 161.
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III - os demais, por
indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação
do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas com
graduação de curso em nível superior e em pleno gozo de seus direitos
individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área
tributária, escolhidas uma para cada entidade representada, em listas tríplices
apresentadas por cada Federação.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n
6.379, de 2 de dezembro de1996:
“Art. 23.
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Parágrafo único. Para arbitrar o
valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade
fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:
I - o preço constante de pautas elaboradas pela
Secretaria de Estado da Receita;
II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do
contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da
mercadoria, calculado para qualquer operação;
III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV)
acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer
tipo de atividade, nos termos do Regulamento;
IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos
fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se
tratando de saída de mercadorias de estabelecimentos industriais;
V - o que mais se aproximar dos critérios previstos
nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em
qualquer um deles.
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Art. 108.
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VI – a informação sobre os antecedentes fiscais do sujeito passivo e
sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes;
VII – o encaminhamento do processo às autoridades
julgadoras.
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Art. 134.
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Parágrafo único. Será dispensada a
interposição do recurso oficial quando:
I – o valor atualizado da parte contrária
á fazenda estadual não exceder o correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à
data da decisão;
II – houver, nos autos, prova de
recolhimento do tributo e/ou penalidades exigidos;
III - o cancelamento do feito fiscal
tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do
crédito tributário ou anistia da pena discutida;
IV – quando as decisões forem proferidas
à unanimidade.”.
Art. 3º O “caput” do art. 67 da
Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. São obrigações do contribuinte, dentre outras previstas no
Regulamento:”.
Art. 4º O “caput” do art. 121 da Lei nº 6.379, de 02 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 5º Fica revogado o inciso I do art. 85 da Lei nº 6.379,
de 02 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO
DA PARAIBA,
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador