
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DAS FINANÇAS
DERIVADOS-TRIGO_1501
PORTARIA Nº 015 /GSF, 23 de
fevereiro de 2001.
DOE 24/02/2001
O
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo pelo art. 63, inciso XIX, do
Decreto no 11.921 de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o
disposto no art. 11 do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, e art.
106, inciso I, letra "g", e
art. 826, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19
de junho de 1997,
R E S O L V E :
I - nas entradas de produtos de panificação,
massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo,
originados de unidades federadas não integrantes do Protocolo ICMS 46/00 e do
exterior, o ICMS será recolhido antecipadamente, no momento do ingresso
neste Estado ou do desembaraço
aduaneiro;
II - quando o destinatário do produto for
beneficiado por Regime Especial, o recolhimento do imposto far-se-á até o dia
15 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria;
III - a base de cálculo do ICMS será o
montante correspondente ao valor da operação de entrada, nele incluído os
valores do frete e do IPI se incidente, acrescida dos seguintes percentuais de
agregação: massas alimentícias 20%; biscoitos e bolachas, 30%;
IV - o valor do imposto a recolher será resultante
da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no item
anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal;
V - o contribuinte beneficiado de Regime
Especial poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da
mercadoria, o valor do ICMS antecipado a recolher, desde que o referido imposto
seja recolhido até a data prevista no item II, desta Portaria, ou
concomitantemente com o ICMS normal;
VI - as mercadorias que forem encontradas em
trânsito, ultrapassando o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira
repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere
esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art.
667, inciso II, alínea ‘’e’’, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
18.930, de 19 de junho de 1997, sem prejuízo da exigência do recolhimento do
imposto devido;
VII - os contribuintes que receberem
mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão
comparecer à repartição fiscal do seu
domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de entrada da
mercadoria, para recolhimento do imposto;
VIII - o não cumprimento do disposto no item
anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, II, alínea
“e”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930;
IX - esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças