
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ANEXO-07_
ATUALIZADO EM 02
DE JUNHO DE
2008
DECRETO Nº
28.484/07, DE 10.08.07
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE
PRESTAÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
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1.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
na mesma unidade da Federação do destinatário |
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Nova redação
dada ao código fiscal 1.000 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
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1.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DO ESTADO |
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1.100 |
COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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Nova redação dada ao código
fiscal 1.100 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05). |
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1.100 |
COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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1.101 |
Compra para
industrialização Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
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Nova
redação dada ao código fiscal 1.101 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do
Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
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1.101 |
Compra para
industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
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1.102 |
Compra para
comercialização Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa. |
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1.111 |
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título
de consignação industrial. |
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1.113 |
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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1.116 |
Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento
futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”. |
|
Nova
redação dada ao código fiscal 1.116 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do
Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
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1.116 |
Compra para
industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento
futuro |
|
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
"1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro". |
|
|
1.117 |
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. |
|
1.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de
mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
pelo adquirente originário, no código “5.120 – Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem”. |
|
1.120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
|
1.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
|
1.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o
industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento
do adquirente. |
|
1.124 |
Industrialização
efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
“1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de
material para uso ou consumo”. |
|
1.125 |
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 –
Compra de material para uso ou consumo”. |
|
1.126 |
Compra para
utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços. |
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1.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
Nova
redação dada ao código fiscal 1.150 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 -
DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
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1.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
|
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|
1.151 |
Transferência para
industrialização Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização. |
|
Nova
redação dada ao código fiscal 1.151 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do
Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
1.151 |
Transferência
para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. |
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1.152 |
Transferência para
comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas. |
|
1.153 |
Transferência
de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia
elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para distribuição. |
|
1.154 |
Transferência
para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas
prestações de serviços. |
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1.200 |
DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
Nova redação dada ao
código fiscal 1.200 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05
(Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
1.200 |
DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
|
|
|
1.201 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
produção do estabelecimento”. |
|
Nova redação dada à
nota explicativa do código fiscal 1.201 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05
- DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento". |
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1.202 |
Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. |
|
1.203 |
Devolução de
venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 – Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio”. |
|
Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 1.203 pelo art. 1º do
Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código
"5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
|
|
1.204 |
Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram
classificadas no código “5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comer-cio”. |
|
1.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de comunicação. |
|
1.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de transporte. |
|
1.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de
energia elétrica. |
|
1.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento,
transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
|
Nova redação dada à
nota explicativa do código fiscal 1.208 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05
- DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
|
1.209 |
Devolução de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros
estabelecimentos da mesma empresa. |
|
1.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
1.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados. |
|
1.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de
cooperativa. |
|
1.253 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de
cooperativa. |
|
1.254 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
|
1.255 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
comunicação Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
|
1.256 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento de
produtor rural Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de
produtor rural. |
|
1.257 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
|
1.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
1.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
|
1.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa. |
|
1.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa. |
|
1.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador
de serviço de transporte Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
|
1.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
1.306 |
Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
|
1.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
1.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
|
1.352 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa. |
|
1.353 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial
de cooperativa. |
|
1.354 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
|
1.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
1.356 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
|
Acrescentado o código fiscal 1.360 pelo art. 6º
do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Ajuste SINIEF 06/07). |
|
|
1.360 |
Aquisição de serviço de transporte
por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as
aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto
tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. |
|
1.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 1.400 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
1.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
|
1.401 |
Compra para industrialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 1.401 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
1.401 |
Compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
|
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. |
|
|
1.403 |
Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de
cooperativa. |
|
1.406 |
Compra de bem
para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
|
1.407 |
Compra de
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
|
1.408 |
Transferência para
industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se neste código as
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 1.408 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
1.408 |
Transferência para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária |
|
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou
consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
|
1.409 |
Transferência para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
|
1.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária”. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 1.410 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária". |
|
|
|
|
1.411 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária”. |
|
1.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária Classificam-se neste código as
entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento,
remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 1.414 pelo art. 1º do decreto nº
26.488/05 – DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as entradas, em
retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas. |
|
|
|
|
1.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se
neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas. |
|
1.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
1.451 |
Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se
neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo
produtor no sistema integrado. |
|
1.452 |
Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se
neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de
animais pelo sistema integrado. |
|
1.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
Nova redação dada ao código fiscal 1.500 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
1.500 |
ENTRADAS DE
MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
|
|
|
Nova redação
dada ao código fiscal 1.500 pelo art. 1º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de
14.02.06 (Ajuste SINIEF 09/05). |
|
|
1.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
|
|
|
1.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico
de exportação Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
com fim específico de exportação. |
|
1.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido
com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a
trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com
fim específico de exportação”. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 1.503 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação". |
|
|
1.504 |
Entrada decorrente de devolução de mercadoria
remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas
saídas tenham sido classificadas no código “5.502 – Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”. |
|
Acrescentado o código fiscal 1.505 pelo art. 2º
do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05). |
|
|
1.505 |
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Classificam-se neste
código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de
lote de exportaçã o, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento”. |
|
Acrescentado o código fiscal 1.506 pelo art. 2º
do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05). |
|
|
|
|
|
1.506 |
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se
neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação
de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou
outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação
tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento
depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 –
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação. |
|
1.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
|
|
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1.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento. |
|
1.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se
neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”. |
|
1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para
uso fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos
para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento”. |
|
1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro,
remetido para uso no estabelecimento Classificam-se
neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos
para uso no estabelecimento. |
|
1.556 |
Compra de material para uso ou consumo Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento. |
|
1.557 |
Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se
neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
1.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de
ICMS Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS,
recebidos por transferência de outras empresas. |
|
1.602 |
Recebimento, por transferência, de saldo credor
de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo
devedor de ICMS Classificam-se neste código os
lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de
ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento. |
|
Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 1.602 pelo inciso I do art.
1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03. |
|
|
|
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do
saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada
do imposto (Ajuste SINIEF 09/03). |
|
1.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado
pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. |
|
Acrescentado o código fiscal 1.604 pelo art. 4º
do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Ajuste SINIEF 05/02). |
|
|
1.604 |
Lançamento
do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito
de bens do ativo imobilizado. |
|
Acrescentado o código fiscal 1.605 pelo art. 8º
do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
1.605 |
Recebimento,
por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa. Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo
devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para
efetivação da apuração centralizada do imposto. |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.650 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
1.650 |
ENTRADAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.651 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
1.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.652 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
1.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.653 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
1.653 |
Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final. |
|
Nova redação dada à nota
explicativa do código fiscal 1.653 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE
de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final. |
|
|
|
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Acrescentado
o código fiscal 1.658 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03) |
|
|
1.658 |
Transferência
de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as
entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. |
|
Acrescentado o
código fiscal 1.659 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03) |
|
|
1.659 |
Transferência de combustível e
lubrificante para comercialização Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem
comercializados. |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.660 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
|
|
|
1.660 |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente |
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.661 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
1.661 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.662 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
1.662 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.663 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
1.663 |
Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de
combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
|
Acrescentado
o código fiscal 1.664 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
1.664 |
Retorno de combustível ou
lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que
simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem. |
|
1.900 |
OUTRAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|
1.901 |
Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se
neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. . |
|
1.902 |
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se
neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
|
1.903 |
Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se
neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo. |
|
1.904 |
Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
|
1.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em
depósito fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral. |
|
1.906 |
Retorno de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral. |
|
1.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias
depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham
retornado ao estabelecimento depositante. |
|
1.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de
comodato. |
|
1.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de
comodato Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato. |
|
1.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação,
doação ou brinde. . |
|
1.911 |
Entrada de amostra grátis Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. . |
|
1.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para
demonstração Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração . |
|
1.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para
demonstração Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração. |
|
1.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para
exposição ou feira Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
exposição ou feira. |
|
1.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para
conserto ou reparo Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo. |
|
1.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para
conserto ou reparo Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
conserto ou reparo. |
|
1.917 |
Entrada de
mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação
mercantil ou industrial. |
|
1.918 |
Devolução de
mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial. |
|
1.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou
utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
|
1.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se
neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. |
|
1.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se
neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
|
1.922 |
Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro. |
|
1.923 |
Entrada de
mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em
vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos
códigos “1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente” ou “1.121 – Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente”. |
|
1.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem
do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
do adquirente Classificam-se
neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
|
1.925 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se
neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. |
|
1.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação
de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
|
Acrescentado o código fiscal 1.931 pelo art. 8º
do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
1.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de
transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste
código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a
responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria. |
|
Acrescentado o código fiscal 1.932 pelo art. 8º
do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
1.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em
unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o
prestador está inscrito como contribuinte. |
|
Acrescentado o código fiscal 1.933 pelo art. 8º
do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
1.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. Classificam-se neste código as aquisições de
serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 1.933 pelo inciso I do art. 2º do
Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 06/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A. |
|
|
|
|
1.949 |
Outra entrada
de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se
neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
|
2.000 |
ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se
neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em unidade da federação diversa daquela do destinatário. |
|
Nova redação dada ao código
fiscal 2.000 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05). |
|
|
2.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS |
|
2.100 |
COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.100 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
2.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
|
|
|
2.101 |
Compra
para industrialização Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.101 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
2.101 |
Compra para industrialização ou
produção rural Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
|
2.102 |
Compra para comercialização Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa. |
|
2.111 |
Compra para industrialização de mercadoria
recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se
neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação
industrial. |
|
2.113 |
Compra para comercialização, de mercadoria
recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se
neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil. |
|
2.116 |
Compra
para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.116 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
2.116 |
Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
|
2.117 |
Compra para comercialização originada de
encomenda para recebimento futuro Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
“2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro”. |
|
2.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se
neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 – Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem”. |
|
2.120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por
ordem do adquirente originário. |
|
2.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à
ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
|
2.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a
mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
2.124 |
Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 – Compra
de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de material para uso ou
consumo”. |
|
2.125 |
Industrialização efetuada por outra empresa
quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas,
em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 – Compra
de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de material para uso ou
consumo”. |
|
2.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
|
2.150 |
TRANSFERÊNCIAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.150 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
2.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
2.151 |
Transferência
para industrialização Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.151 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
2.151 |
Transferência
para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. |
|
2.152 |
Transferência para comercialização Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
|
2.153 |
Transferência de energia elétrica para
distribuição Classificam-se
neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
|
2.154 |
Transferência para utilização na prestação de
serviço Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
|
2.200 |
DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.200 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
2.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
2.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 2.201 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 -
Venda de produção do estabelecimento". |
|
2.202 |
Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. |
|
2.203 |
Devolução de venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas
saídas foram classificadas no código “6.109 – Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio”. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 2.203 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 –
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio”. |
|
|
|
|
2.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. |
|
2.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de comunicação Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação |
|
2.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de transporte. |
|
2.207 |
Anulação
de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as
anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de
venda de energia elétrica. |
|
2.208 |
Devolução
de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa. |
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 2.208, pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa . |
|
2.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida em transferência Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
|
2.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
2.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus
cooperados. |
|
2.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
2.253 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
2.254 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
transporte Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de transporte. |
|
2.255 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação. |
|
2.256 |
Compra
de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
|
2.257 |
Compra de energia elétrica para consumo
por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo. |
|
2.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
2.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
|
2.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa. |
|
2.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa. |
|
2.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador
de serviço de transporte Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por
estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
|
2.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
2.306 |
Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
|
2.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
2.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
|
2.352 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa. |
|
2.353 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial
de cooperativa. |
|
2.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de prestador de serviço de comunicação Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
|
2.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
2.356 |
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural. |
|
2.400 |
ENTRADAS
DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.400 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
2.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
|
2.401 |
Compra
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.401 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
2.401 |
Compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
|
|
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
2.403 |
Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
2.406 |
Compra de bem
para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
|
2.407 |
Compra de
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
|
2.408 |
Transferência
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.408 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
2.408 |
Transferência para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária |
|
|
Classificam-se neste código as mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
|
|
|
2.409 |
Transferência para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
|
2.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária”. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 2.410 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária". |
|
|
|
|
2.411 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
|
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária Classificam-se neste código as
entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento,
remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 2.414 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as entradas, em
retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, e não comercializados. |
|
|
|
|
2.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em
retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para
vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas. |
|
2.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.500 pelo art. 1º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de
14.02.06 (Ajuste SINIEF 09/05). |
|
|
2.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
|
|
|
2.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico
de exportação Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação. |
|
2.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto
remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a
trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com
fim específico de exportação”. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 2.503 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 –
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação". |
|
|
|
|
2.504 |
Entrada decorrente de devolução de mercadoria
remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com
fim específico de exportação”. |
|
Acrescentado o código fiscal 2.505 pelo art. 2º
do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05). |
|
|
|
|
|
2.505 |
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Classificam-se
neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação
de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504
– Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. |
|
Acrescentado o código fiscal 2.506 pelo art. 2º
do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05). |
|
|
2.506 |
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se
neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação
de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou
outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação
tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento
depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 –
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação”. |
|
|
|
|
2.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO |
|
2.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento. |
|
2.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se
neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas
de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”. |
|
2.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para
uso fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos
para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento”. |
|
2.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro,
remetido para uso no estabelecimento Classificam-se
neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos
para uso no estabelecimento. |
|
2.556 |
Compra de material para uso ou consumo Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento. |
|
2.557 |
Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se
neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
2.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
2.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.650 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.650 |
ENTRADAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 2.650 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
2.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
|
|
|
|
Acrescentado
o código fiscal 2.651 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.652 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.653 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.653 |
Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final. |
|
Nova redação dada à nota
explicativa do código fiscal 2.653 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE
DE 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final. |
|
|
|
|
Acrescentado
o código fiscal 2.658 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.658 |
Transferência
de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as
entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.659 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.659 |
Transferência
de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as
entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.660 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.661 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.661 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.662 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.662 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.663 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.663 |
Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de
combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
|
Acrescentado
o código fiscal 2.664 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
2.664 |
Retorno de combustível ou
lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que
simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem. |
|
2.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS |
|
2.901 |
Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se
neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
2.902 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda Classificam-se
neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador |
|
2.903 |
Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se
neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo. |
|
2.904 |
Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
|
2.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em
depósito fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral. |
|
2.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral. |
|
2.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias
depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham
retornado ao estabelecimento depositante. |
|
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de
comodato. |
|
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de
comodato Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato. |
|
2.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação,
doação ou brinde. |
|
2.911 |
Entrada de amostra grátis Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
|
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para
demonstração Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
|
2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para
demonstração Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração. |
|
2.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para
exposição ou feira Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
exposição ou feira. |
|
2.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para
conserto ou reparo Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo. |
|
2.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para
conserto ou reparo Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
conserto ou reparo. |
|
2.917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação
mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação
mercantil ou industrial. |
|
2.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação
mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial. |
|
2.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou
utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
|
2.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se
neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. |
|
2.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se
neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
|
2.922 |
Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro. |
|
2.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor
remetente, em venda à ordem Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em
vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos
códigos “2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente” ou “2.121 – Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente”. |
|
2.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem
do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
do adquirente Classificam-se
neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
|
2.925 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se
neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. |
|
2.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de
transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se
neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a
responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria. |
|
Acrescentado o
código fiscal 2.932 pelo art. 8º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04
(Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
2.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em
unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido
iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte. |
|
Acrescentado o código fiscal 2.933 pelo art. 8º
do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
|
|
|
2.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. Classificam-se neste
código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que
informados em documentos autorizados pelo Estado. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 2.933 pelo inciso II do art. 2º do
Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 06/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A. |
|
|
|
|
2.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado Classificam-se
neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
|
3.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste
grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as
decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra
forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no
exterior |
|
Nova redação dada ao código
fiscal 3.000 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05). |
|
|
3.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DO EXTERIOR |
|
|
|
|
3.100 |
COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 3.100 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
3.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
|
|
|
3.101 |
Compra
para industrialização Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 3.101 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
3.101 |
Compra para industrialização ou
produção rural |
|
|
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. |
|
|
|
|
3.102 |
Compra para comercialização Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa. |
|
3.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
|
3.127 |
Compra para industrialização sob o regime de
“drawback” Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas
serão classificadas no código “7.127 – Venda de produção do estabelecimento
sob o regime de “drawback””. |
|
3.200 |
DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 3.200 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES |
|
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 3.201 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de produção do estabelecimento". |
|
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. |
|
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de comunicação Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
|
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
|
3.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia
elétrica Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica. |
|
3.211 |
Devolução de venda de produção
do estabelecimento sob o regime de “drawback” Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento sob o regime de “drawback”. |
|
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus
cooperados. |
|
3.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
3.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
|
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
3.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza. |
|
3.352 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa. |
|
3.353 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial
de cooperativa. |
|
3.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
|
3.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
3.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
3.503 |
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido
recebida com fim específico de exportação Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação”. |
|
3.550 |
OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
3.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se
neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento. |
|
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas
saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo
imobilizado”. |
|
3.556 |
Compra de material para uso ou consumo Classificam-se
neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento. |
|
Acrescentado
o código fiscal 3.650 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
3.650 |
ENTRADAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 3.650 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
3.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
|
Acrescentado
o código fiscal 3.651 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
3.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. |
|
Acrescentado
o código fiscal 3.652 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
3.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
|
Acrescentado
o código fiscal 3.653 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
3.653 |
Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final. |
|
Nova redação dada à nota
explicativa do código fiscal 3.653 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE
de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final. |
|
|
|
|
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS |
|
3.930 |
Lançamento efetuado a título de entrada de bem
sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se
neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada
por regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
|
|
|
|
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado Classificam-se
neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
|
DAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
|
|
5.000 |
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou
prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma
unidade da Federação do destinatário |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.000 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
5.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
|
|
|
|
5.100 |
VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.100 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
5.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
|
|
|
5.101 |
Venda de produção do
estabelecimento Classificam-se neste código as
vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento
de outra cooperativa. |
|
Nova redação dada à nota explicativa
do código fiscal 5.101 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05
(Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. |
|
|
|
|
5.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de
cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra
cooperativa. |
|
5.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada
fora do estabelecimento Classificam-se neste código as
vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de
produtos industrializados no estabelecimento. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 5.103 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. |
|
|
5.104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. |
|
5.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva
por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
|
5.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador. |
|
5.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as
vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
|
|
|
|
Nova redação dada à nota explicativa do
código fiscal 5.109 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de
20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04). |
|
|
|
Classificam-se neste código as
vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n |
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.109 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio. |
|
|
5.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as
vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
|
Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.110 pelo inciso II do art.
6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04). |
|
|
|
Classificam-se neste código as
vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n |
|
5.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação industrial Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
|
5.112 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
|
5.113 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
5.114 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
5.115 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
5.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as
vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 –
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 5.116 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
"5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura". |
|
|
|
|
5.117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha
sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
|
5.118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário. |
|
5.119 |
Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário. |
|
5.120 |
Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja
compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 –
Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem”. |
|
5.122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida
para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento
do adquirente Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e
ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento
do adquirente. |
|
5.123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
5.124 |
Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias
de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
|
5.125 |
Industrialização efetuada para outra empresa
quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas,
em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de
industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. |
|
5.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
OU DE TERCEIROS |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.150 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
5.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
OU DE TERCEIROS |
|
|
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|
5.151 |
Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os
produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 5.151 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
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|
|
|
Classificam-se neste código os produtos industrializados
ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
|
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5.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros Classificam-se neste código as
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.152 pelo inciso II do art.
1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03. |
|
|
|
Classificam-se neste código as mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03). |
|
5.153 |
Transferência de energia elétrica Classificam-se
neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento
da mesma empresa, para distribuição. |
|
5.155 |
Transferência de produção do estabelecimento, que
não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. |
|
5.156 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
|
5.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.200 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
5.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
5.201 |
Devolução de compra para
industrialização Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para
industrialização”. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.201 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
5.201 |
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural |
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101
- Compra para industrialização ou produção rural". |
|
|
|
|
5.202 |
Devolução de compra para comercialização Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para
comercialização”. |
|
5.205 |
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de comunicação Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
|
5.206 |
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de transporte Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
|
5.207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia
elétrica Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica. |
|
5.208 |
Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização. |
|
Nova redação dada ao código
fiscal 5.208 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 -
DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
5.208 |
Devolução de mercadoria recebida
em transferência para industrialização ou produção rural |
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. |
|
|
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|
5.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência
para comercialização Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
|
5.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código
“1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”. |
|
5.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
5.251 |
Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia
elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
|
5.252 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento
industrial Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia
elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
5.253 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento
comercial Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia
elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
5.254 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento
prestador de serviço de transporte Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de prestador de serviços de transporte. |
|
5.255 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento
prestador de serviço de comunicação Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de prestador de serviços de comunicação. |
|
5.256 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento de
produtor rural Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
de produtor rural. |
|
5.257 |
Venda de energia elétrica para consumo por
demanda contratada Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
|
5.258 |
Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
|
5.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
5.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza. |
|
5.302 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
5.303 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
5.304 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de
serviço de transporte Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
prestador de serviço de transporte. |
|
5.305 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
5.306 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de produtor rural Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
produtor rural. |
|
5.307 |
Prestação de serviço de comunicação a não
contribuinte Classificam-se
neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
|
5.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
5.351 |
Prestação de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações
de serviços da mesma natureza. |
|
5.352 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
5.353 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
5.354 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador
de serviços de comunicação. |
|
5.355 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
5.356 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de produtor rural Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
produtor rural. |
|
5.357 |
Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
|
Acrescentado o código fiscal 5.359 pelo art. 8º
do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
5.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de
emissão de nota fiscal. Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não
contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão
de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
|
Acrescentado o código fiscal 5.360 pelo art. 6º
do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Ajuste SINIEF 06/07). |
|
|
5.360 |
Prestação de serviço de transporte
a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as
prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido
atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação
dos serviços. |
|
5.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.400 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
5.400 |
SAÍDAS DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
|
5.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto. |
|
|
|
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 5.401 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. |
|
|
|
|
5.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto
sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes
substitutos do mesmo produto Classificam-se
neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre
contribuintes substitutos do mesmo produto |
|
5.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
|
5.405 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em
operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituído. |
|
5.408 |
Transferência de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os
produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 5.408 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
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|
Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência
para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária. |
|
|
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5.409 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
5.410 |
Devolução
de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”. |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.410 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto
nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
5.410 |
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária |
|
|
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra
para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária". |
|
|
|
|
5.411 |
Devolução de
compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária”. |
|
5.412 |
Devolução de
bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária”. |
|
5.413 |
Devolução de
mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária”. |
|
5.414 |
Remessa de
produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste
código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 5.414 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05
- DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as remessas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
|
|
|
|
5.415 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
|
5.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
5.451 |
Remessa de animal e de insumo para
estabelecimento produtor Classificam-se
neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para
criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e
medicamentos. |
|
5.500 |
REMESSAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.500 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
5.500 |
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
Nova redação
dada ao código fiscal 5.500 pelo art. 1º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de
14.02.06 (Ajuste SINIEF 09/05). |
|
|
5.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
|
|
|
5.501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação Classificam-se neste código as
saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim
específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 5.501 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com
fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente. |
|
|
|
|
5.502 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
|
5.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim
específico de exportação Classificam-se
neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação”. |
|
Acrescentado o código fiscal 5.504 pelo art. 2º
do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05). |
|
|
5.504 |
Remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
|
Acrescentado o código fiscal 5.505 pelo art. 2º
do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05). |
|
|
5.505 |
Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação. |
|
|
|
|
5.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
5.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se
neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento. |
|
5.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se
neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
|
5.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado Classificam-se
neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código
“1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”. |
|
5.554 |
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora
do estabelecimento Classificam-se
neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento. |
|
5.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de
terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se
neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de
terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro,
remetido para uso no estabelecimento”. |
|
5.556 |
Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 –
Compra de material para uso ou consumo”. |
|
5.557 |
Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se
neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
|
5.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
5.601 |
Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
créditos de ICMS para outras empresas. |
|
5.602 |
Transferência de saldo credor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de
ICMS Classificam-se neste código os
lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de
ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação
do saldo devedor desses estabelecimentos. |
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.602 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de
13.11.03. |
|
|
|
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para
outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo
devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
imposto (Ajuste SINIEF 09/03). |
|
5.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
|
Acrescentado o código fiscal 5.605 pelo art. 8º
do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
|
|
|
5.605 |
Transferência
de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo
devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação
da apuração centralizada do imposto. |
|
Acrescentado o código fiscal 5.606, pelo art. 5º
do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Ajuste SINIEF 02/05). |
|
|
5.606 |
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de
ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais
desvinculados de conta gráfica. |
|
|
|
|
Acrescentado
o código fiscal 5.650 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS
OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.651 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.651 |
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização
subseqüente Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.652 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 111.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.652 |
Venda de
combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.653 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.653 |
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário
final Classificam-se neste
código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de
outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.654 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.654 |
Venda de
combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.655 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.655 |
Venda de
combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.656 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.656 |
Venda de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou
usuário final Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de
serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.657 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.657 |
Remessa de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do
estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de
combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.658 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.658 |
Transferência de combustível ou lubrificante
de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.659 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.659 |
Transferência de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.660 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.660 |
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do
próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”. |
|
Acrescentado o código fiscal 5.661 pelo art. 2º
do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.661 |
Devolução de compra de combustível
ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.662 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.662 |
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo
de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por
usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.663 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.663 |
Remessa para armazenagem de combustível
ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para
armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.664 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.664 |
Retorno de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em
devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.665 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.665 |
Retorno simbólico de combustível
ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos
de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as
mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não
devam retornar ao estabelecimento depositante. |
|
Acrescentado
o código fiscal 5.666 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03). |
|
|
5.666 |
Remessa por conta e ordem de
terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem
de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem. |
|
5.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS |
|
5.901 |
Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se
neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da
mesma empresa. |
|
5.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização. |
|
5.903 |
Retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se
neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização
e não aplicados no referido processo. |
|
5.904 |
Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos. |
|
5.905 |
Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou
armazém geral. |
|
5.906 |
Retorno de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou
armazém geral ao estabelecimento depositante. |
|
5.907 |
Retorno simbólico de mercadoria depositada em
depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os
retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
|
|
5.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se
neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
|
5.909 |
Retorno de bem recebido por conta de contrato de
comodato Classificam-se
neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de
comodato. |
|
5.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou
brinde. |
|
5.911 |
Remessa de amostra grátis Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
|
5.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. |
|
5.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para
demonstração Classificam-se
neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração. |
|
5.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou
feira Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
|
5.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou
reparo Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
|
5.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para
conserto ou reparo Classificam-se
neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo. |
|
5.917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou
industrial Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou
industrial. |
|
5.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação
mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
|
5.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou
utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas
em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
|
5.920 |
Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se
neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. |
|
5.921 |
Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se
neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. |
|
5.922 |
Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura. |
|
5.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiros, em venda à ordem Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário,
foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem”. |
|
5.924 |
Remessa para industrialização por conta e ordem
do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
do adquirente Classificam-se
neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do
adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
|
5.925 |
Retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela
não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização. |
|
5.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação
de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
|
5.927 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente
de perda, roubou ou deterioração das mercadorias. |
|
5.928 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente
do encerramento das atividades da empresa. |
|
5.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Classificam-se
neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em
operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF. |
|
5.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da
responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária,
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se
neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço. |
|
5.932 |
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação
diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se
neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas
em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte. |
|
Acrescentado o código fiscal 5.933 pelo art. 8º
do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04). |
|
|
5.933 |
Prestação
de serviço tributado pelo ISSQN. Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência
municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. |
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.933 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de
05.11.05 (Ajuste SINIEF 06/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste
código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
|
|
|
|
5.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado Classificam-se
neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
|
6.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS Classificam-se,
neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
|
Nova redação dada ao código fiscal
6.000 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF
05/05). |
|
|
|
|
|
6.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA OUTROS ESTADOS |
|
|
|
|
6.100 |
VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
Nova redação dada
ao código fiscal 6.100 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05
(Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
6.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS |
|
|
|
|
6.101 |
Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de
cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 6.101 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
|
6.102 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de
cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra
cooperativa. |
|
6.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada
fora do estabelecimento Classificam-se neste código as
vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de
produtos industrializados no estabelecimento. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 6.103 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05
- DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as vendas efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
|
|
|
|
6.104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento. |
|
6.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva
por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
|
6.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento
do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
|
6.107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada a
não contribuinte Classificam-se neste código as
vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código. |
|
Nova redação
dada à nota explicativa do código fiscal 6.107 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05). |
|
|
|
|
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural,
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
|
|
|
|
6.108 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser
classificadas neste código. |
|
6.109 |
Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio. |
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Nova redação dada à nota explicativa do
código fiscal 6.109 pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE
de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04). |
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Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios
fiscais de que tratam o Decreto-lei n |
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Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal
6.109 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF
05/05). |
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Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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6.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.110 pelo inciso IV do art.
6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04). |
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Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios
fiscais de que tratam o Decreto-lei n |
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6.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação industrial Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
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6.112 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as
vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
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6.113 |
Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação mercantil Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
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6.114 |
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